Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE LASTRO
Gabinete do Prefeito DECRETO Nº 150, DE 02 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CONTÁGIO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID19), NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LASTRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 51 da Lei Orgânica Municipal em vigor, considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que a aglomeração de pessoas é uma das principais causas de proliferação do vírus, que é de fácil contágio, segundo dados da SBI/AMB;
CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 40.304/2020, de 12 de junho de 2020, que adotou o Plano Novo Normal Paraíba com recomendações a todos os Municípios paraibanos, conforme classificação em quatro estágios a serem denominados por bandeiras nas cores vermelho, laranja, amarelo e verde, que correspondem a diferentes graus de restrição de serviços e atividades, sendo a bandeira laranja a indicada para este Município, que se caracteriza pelo nível de mobilidade restrita;
CONSIDERANDO a Recomendação nº. 04/2020 do Ministério Público Estadual, no sentido do Município intensificar a fiscalização para que não ocorra aglomerações;
CONSIDERANDO que estudos apontam maior eficácia na diminuição de casos de transmissão do COVID-19 quando existem medidas de distanciamento social e prevenção;
CONSIDERANDO Que o º 41.461, de 31 de Julho de 2021, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19); D E C R E T A: Art. 1º. Em caráter excepcional, fica determinado em todo o território municipal, no período de 02 de agosto a 16 de Agosto do corrente ano, o funcionamento do comércio em geral (essencial e não essencial) da seguinte forma: I- assistência à saúde, serviços médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, de análises clínicas, e de vacinação, após o horário estabelecido neste parágrafo, poderá atender somente em urgência e emergência; II- farmácias em geral, podendo, após o horário estabelecido neste parágrafo, atender na forma de delivery ou retirada no local;
III- supermercados, mercearias, mercadinhos, açougues, padarias, peixarias, estabelecimentos que comercializa alimentos específicos para diabéticos, hipertensos e similares das 06:00hs as 22:00hs;
IV- postos de combustíveis, por serem indispensáveis para abastecimento de ambulâncias, viaturas policias e veículos particulares das 06:00hs as 22:00hs, após o horário poderá atender somente em urgência e emergência,
V- academias e similares das 05:00hs as 22:00hs, com ocupação de 60% da capacidade do local;
VI- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VII- atividades de segurança pública e privada;
VIII- empresas de saneamento, energia elétrica, imprensa, meios de comunicação, telecomunicações em geral e internet, após o horário estabelecido neste parágrafo, poderá atender somente urgência e emergência;
IX- serviços funerários e cemitérios;
X- serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral, das 06:00hs as 22:00hs;
XI– atividade de assistência técnica, refrigeração e climatização, das 06:00hs as 18:00hs;
XII- empresas prestadores de serviços de mão-de-obra terceirizada, das 06:00hs as 18:00hs;
XIII- Assessoria e Consultoria jurídicas e contábeis, das 06:00hs as 18:00hs;
XIV- indústrias;
XV- Construção Civil, das 06:00hs as 18:00hs;
XVI- campo de futebol apenas para campeonato profissional;
XVII- Comércio de roupas, eletrodomésticos, eletro-peças, eletrônicos e similares, das 06:00hs as 18:00hs;
XVIII- bares, restaurantes, lanchonetes, espetinhos, lojas de conveniência e similares das 06:00 às 22:00 horas, com ocupação de 60% (sessenta por cento) da capacidade do local, podendo chegar a 80% (oitenta por cento) da capacidade em áreas abertas;
XIX - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, das 06:00hs as 18:00hs, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências;
XX- balneários, clubes sociais, áreas de banho e recreativas, parques de diversão, trenzinhos e similares, deverão limitar o seu fluxo a 60% (sessenta por cento) da sua capacidade; XXI - shows musicais, festivais culturais deverão limitar o seu fluxo a 60% (sessenta por cento) da sua capacidade, com o público sentado.
XXII - vaquejadas, bolões de vaquejadas, cavalgadas poderão acontecer com a presença de público no local, porém, limitando seu fluxo a 60% (sessenta por cento) da sua capacidade.
Art. 2º. No período compreendido entre 02 de Agosto a 16 de agosto do corrente ano, as realizações dos cultos religiosos presenciais poderão ocorrer com apenas 60% (sessenta por cento) da capacidade total do templo, podendo chegar a 80% (oitenta por cento) da capacidade com a utilização de áreas abertas e observância de todas as medidas de prevenção.
Art. 3º. Fica determinado àqueles que realizam o transporte de pessoas, de forma remunerada:
I - higienizar o interior dos veículos a cada viagem e transitarem com as janelas abertas;
II - no que diz respeito aos serviços prestados por meio de Vans e similares, estes deverão limitar o seu fluxo a 60% (sessenta por cento) da sua capacidade;
Art. 4º. O Sistema de Ensino público permanecerá de forma remota, sendo vedado o funcionamento de forma híbrido ou presencial em todo o território municipal;
Art. 5º. As repartições públicas municipais funcionarão por meio de expediente interno, sem atendimento presencial ao público, mantendo o atendimento por meio virtual, exceto a secretaria municipal de saúde e os seus órgãos, como clínicas, policlínicas, postos de saúde, laboratórios, farmácias e similares, bem como a limpeza pública, que funcionarão de forma presencial.
Art. 6º. Ficam proibidas aglomerações em praças públicas, calçadas públicas, pátios de repartições públicas e demais locais públicos que possam contribuir para a transmissão do vírus.
Art. 7º. Permanece obrigatório, para todas as atividades elencadas neste Decreto, uso de máscaras e o distanciamento social, que deverá ser de 2m (dois metros) entre os clientes em espaços públicos e privados, devendo zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro das atividades.
I – uso obrigatório de EPI’s, como máscaras e protetores faciais, para todos os colaboradores, e álcool em gel a 70% disponível para todos os fornecedores, funcionários e clientes;
II – poderá atender os seus clientes com até 30% da sua capacidade, devendo zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade;
III- fica determinado que os estabelecimentos públicos e privados que estejam em funcionamento não permitam o acesso e a permanência no interior das suas dependências de pessoas que não estejam usando máscaras;
Art. 8º. Cabe a Vigilância Sanitária do Município e a Polícia Militar do Estado a fiscalização e notificação daqueles que estiverem descumprindo as medidas estabelecidas neste Decreto.
§1º. Verificado o descumprimento, deve a autoridade sanitária notificar e aplicar multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), podendo o estabelecimento ser interditado durante 07 dias em caso de reincidência.
§2º. Constatando-se nova reincidência, será ampliado para 14 dias o prazo da interdição, sendo aberto procedimento administrativo de cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
§3º. Os valores resultantes dessas multas serão revertidos para as políticas públicas de prevenção à disseminação do coronavírus.
Art. 9º. Estas medidas terão vigência no período de 02 de agosto a 16 de agosto do corrente ano, podendo haver prorrogação ou serem revogadas a qualquer tempo, diante da evolução da pandemia e seu impacto no sistema de saúde. Art. 10º. O presente ato entra em vigor com a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Lastro – PB, em 02 de agosto de 2021.
Athaide Gonçalves Finiz
Prefeito