LEI Nº 574 de 22 de julho de 2025.
Institui o programa de recuperação fiscal REFIS -
relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LASTRO, ESTADO DA PARAÍBA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS no ano de 2025- no
âmbito do Município de Lastro, destinado a promover a regularização dos
créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos
a tributos municipais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida
ativa.
Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda
Pública Municipal constituídos até 31 de março de 2025, inscritos ou não em
dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com
parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser negociados nos termos desta
lei pelo restante que falta de pagamento.
Art. 3º -
Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de
execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo
remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido,
mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.
Art. 4º -
Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em até
12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§1º - O REFIS
beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos
encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos
tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:
I - Para a
quitação à vista, em parcela única, em até 30 (trinta) dias a partir da
publicação desta Lei, o contribuinte será beneficiado com desconto de l00% (cem
por cento) dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será recolhido
apenas o valor líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo REFIS;
II - Para a
quitação em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte
será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas,
juros e correções;
III - Para a quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por
cento) dos encargos, multas, juros e correções;
§ 2º - O valor
mínimo das parcelas será o seguinte:
I - RS 50,00
(cinquenta reais) para Pessoa Física;
II - R$ 100,00 (cem
reais) para Pessoa Jurídica;
Art. 5º - O ingresso
no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal,
seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus
ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.
Parágrafo único - O
contribuinte terá até o dia 30 de novembro de 2025 para aderir ao REFIS
municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 12, II, desta Lei.
Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir
as seguintes obrigações:
I - Confissão
irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo
programa;
II- Aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III- Cumprimento
regular das parcelas do débito consolidado.
§ 1º - Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por
força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS
implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos
benefícios descritos no art. 3º, desde que o contribuinte promova o
encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva
ação judicial, bem como renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos
débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das custas
processuais e dos honorários de seu advogado.
§ 2º - A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos
de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na
suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado,
mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas
respectivas execuções fiscais.
§ 3º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de
parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial,
de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já
pagas.
Art. 7° - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do
REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento
administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no
pagamento de três parcelas sucessivas ou quatro alternadas implicará no
cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais
dispostos no art. 4º, parágrafo único, desta Lei, restabelecendo os valores e
condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data
do cancelamento.
Art. 9º - Os benefícios concedidos àqueles que aderirem ao
Programa instituído por esta Lei, não alcançaram os créditos tributários da
Fazenda Pública Municipal nos casos de compensação de créditos tributários, e
nem os créditos retidos na fonte e, quanto aos créditos tributários originados
no ano de 2025, que terão os benefícios previstos no inciso 1 do art. 4º desta
Lei.
Art. 10º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, sendo que
seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Art. 11º - Os débitos
fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através
de boleto bancário para cobrança, emitido pelo Departamento de Arrecadação
tributária, após a assinatura dos Termos de Adesão ao Programa do REFIS.
Art. 12º
- O Poder Executivo poderá, através de Decreto Municipal, editar normas
regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente:
I - Instituir a
comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a
execução do programa;
II - Prorrogação do
prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art. 5º não seja
suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que,
tal prorrogação fica limitada a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 13º
- As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 14º
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Ronaldo Gonçalves Soares Sobrinho
Prefeito
Retifica: Diário Oficial - Edição: 2.143 "Republicação por Retificação" - Publicado em 24/07/2025