Lei Ordinária Nº 574/2025 - Institui o REFIS

Publicado em 22/07/2025 às 08:00

LEI Nº 574 de 22 de julho de 2025. 

Institui o programa de recuperação fiscal REFIS - relativo aos débitos fiscais com o fisco municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LASTRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS no ano de 2025- no âmbito do Município de Lastro, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos municipais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa.

 

Art. - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal constituídos até 31 de março de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser negociados nos termos desta lei pelo restante que falta de pagamento.

 

Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

 

Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

 

§1º - O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:

I - Para a quitação à vista, em parcela única, em até 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, o contribuinte será beneficiado com desconto de l00% (cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções, ou seja, será recolhido apenas o valor líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo REFIS;

II - Para a quitação em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 80% (oitenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

III - Para a quitação em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, o contribuinte será beneficiado com desconto de 70% (setenta por cento) dos encargos, multas, juros e correções;

 

§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I - RS 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física;

II - R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;

 

Art. - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

 

Parágrafo único - O contribuinte terá até o dia 30 de novembro de 2025 para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 12, II, desta Lei.

 

Art. - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa;

II- Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III- Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado.

 

§ 1º - Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais, a renegociação dos referidos débitos pelo REFIS implicará na dispensa dos juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 3º, desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e irretratável da respectiva ação judicial, bem como renuncie expressamente aos direitos, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das custas processuais e dos honorários de seu advogado.

 

§ 2º - A opção pelo REFIS relativa àqueles débitos objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.

 

§ 3º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

 

Art. 7° - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

 

Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de três parcelas sucessivas ou quatro alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no art. 4º, parágrafo único, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.

 

Art. 9º - Os benefícios concedidos àqueles que aderirem ao Programa instituído por esta Lei, não alcançaram os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal nos casos de compensação de créditos tributários, e nem os créditos retidos na fonte e, quanto aos créditos tributários originados no ano de 2025, que terão os benefícios previstos no inciso 1 do art. 4º desta Lei.

 

Art. 10º - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

 

Art. 11º - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pelo Departamento de Arrecadação tributária, após a assinatura dos Termos de Adesão ao Programa do REFIS.

 

Art. 12º - O Poder Executivo poderá, através de Decreto Municipal, editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS, especialmente:

I - Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a execução do programa;

II - Prorrogação do prazo limite para adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art. 5º não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 13º - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Lastro - PB, 22 de julho de 2025.

 

Ronaldo Gonçalves Soares Sobrinho

Prefeito


Retifica: Diário Oficial - Edição: 2.143 "Republicação por Retificação" - Publicado em 24/07/2025