LEI Nº 575 de 22 de julho de 2025.
Dispõe
sobre a criação do Programa de inserção dos estudantes no Município e
Capacitação profissional para o mercado de Trabalho, com base na Lei Federal de
nº 11.788/08 (Lei do Estágio).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
LASTRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inserção de
Estudantes no Município e Capacitação Profissional para o Mercado de Trabalho e
está autorizado a abrir crédito especial ou suplementar para garantir os
recursos necessários para o Programa citado, no qual o objetivo é proporcionar
a complementação educacional, aprendizagem e qualificação, de acordo com as
atividades práticas correlatas à sua pretendida formação profissional,
desenvolvendo o conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino e será realizado
em unidades que tenham áreas afins com a formação do estudante, de acordo com
as normas estabelecidas por esta Lei.
Art. 2º Serão instituídos no Programa critérios de
recrutamento, seleção e acompanhamento dos estudantes, que poderão estar
lotados em todas as Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal, no
qual tem como escopo a contratação na modalidade de Estágio, com base na Lei
Federal 11.788/2008, no âmbito da Prefeitura e as suas Secretarias e demais
órgãos administrativos.
Art. 3º Apenas poderão integrar o Programa os
estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas, de
educação de nível técnico (pós-médio), tecnológico (superior na área
tecnológica), ensino médio e educação de jovens e adultos e superior.
§1º Poderão estagiar os estudantes que estejam
devidamente matriculados em qualquer período do curso, desde que os requisitos
estabelecidos pelo Programa de Estágio.
§2º Somente o estudante poderá ingressar no estágio
mediante o Instrumento que faz a celebração de Termo de Compromisso de Estágio,
com plano de estágio que deverá ser assinado por:
I - Município
II - Estudante
III - Agente de Integração
IV – Instituição de Ensino
§ 3º Para a integração do citado Programa Municipal
não será obrigatória a correspondência direta entre a atividade curricular
prevista no projeto pedagógico do curso com as atividades, programas, planos e
projetos desenvolvidos pelo Município.
§ 4º Não será permitido ingressar no estágio, o
estudante que tiver concluído ou com data de conclusão de curso prevista por
período inferior a seis meses, no momento da assinatura do termo de compromisso
de estágio.
Art. 4º O estágio será classificado como Estágio
Curricular Obrigatório e Não-Obrigatório.
Art. 5º O estágio curricular não-obrigatório será
aquele desenvolvido de forma opcional, sendo que a carga horária poderá ser
acrescida à grade curricular do curso do estudante, a critério da Instituição
de Ensino, enquanto que o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no
projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de
diploma.
§ 1º O estágio será remunerado, em conformidade com
os seguintes requisitos: escolaridade do estudante, função, carga horária e a
complexidade das atividades que serão realizadas, ficando a cargo do Chefe do
executivo editar ato regulamentar quanto o valor da bolsa conforme os
requisitos mencionados.
§ 2º Fica autorizado a empresa ou associação civil
em favor do estagiário, contratar sob a suas expensas, o seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso do Estágio;
§ 3º Será estipulado o número máximo de estagiários
em relação ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, no qual
deverá atender às disposições contidas no art. 17, da Lei Federal nº
11.788/2008, exceto os estagiários que estejam cursando ensino superior,
pós-graduação e técnico.
§ 4º Aos estagiários que desenvolverem atividades
complementares nas escolas da zona rural, a Secretaria de Educação poderá
disponibilizar transporte para seu deslocamento de ida e volta.
Art. 5º Quando constada qualquer irregularidade
quanto à informação prestada pelo estudante, a qualquer tempo, caso não seja
sanada, o mesmo será automaticamente excluído do programa de estágio.
Art. 6º. Somente o estudante poderá iniciar as
atividades de estágio após a devida entrega do Termo de Compromisso de Estágio
devidamente assinado, constando:
I - plano de estágio;
II - dados pessoais do estagiário;
III - declaração da Instituição de Ensino que está
matriculado.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal estabelece a bolsa
estágio no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o máximo de até R$ 1.700,00
(mil e setecentos reais), observando o nível de escolaridade, carga horária do
estágio e complexidade e relevância das atividades, conforme quadro constante
do anexo I.
Art. 8º. O adimplemento das bolsas dos estagiário e
eventuais benefícios será de responsabilidade da Prefeitura Municipal de
LASTRO-PB e as suas respectivas Secretarias e órgão administrativos.
Art. 9º. A durabilidade do estágio curricular
obrigatório e não obrigatório não poderão ser inferior a 06 (seis) meses, nem
superior a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. A critério da Administração
Municipal, os Termos de Compromisso de Estágio poderão ser renovados através de
termos aditivos conforme necessidade.
Art. 10º. A jornada de estágio obrigatório e
não-obrigatório seguirá o critério que está determinado pela Lei Federal
11.788/08, especificamente no art. 10º.
Art. 11º. A frequência do estagiário deverá ser
registrada diariamente para subsidiar o adimplemento da bolsa-estágio, sendo
que tal adimplemento se dará mediante o encaminhamento da referida frequência.
Art. 12º. É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, um período de recesso de
30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias
escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser
remunerado, quando o estagiário receber bolsa-auxílio, devendo a comunicação do
recesso ser feita em formulário próprio e com antecedência mínima de 30
(trinta) dias.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão
concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior
a 1 (um) ano.
Art. 13º. É dever do estagiário:
I - nos casos de ausência, apresentar documento
comprobatório da justificativa apresentada;
II - cumprir a programação do estágio e realizar as
atividades que lhe forem atribuídas, em conformidade com o plano de estágio;
III - efetuar o registro de frequência;
IV - ser assíduo e pontual;
V - exercer com zelo e dedicação as atividades de
estágio;
VI - guardar sigilo sobre os assuntos da unidade
administrativa, sejam eles despachos, decisões, providências e documentos
congêneres;
VII - manter espírito de colaboração, respeito e
solidariedade para com seus superiores e colegas de trabalho;
VIII - zelar pela economia dos recursos e
conservação do patrimônio público;
IX - comunicar imediatamente ao supervisor de
estágio a eventual desistência ou desligamento do estágio;
X - comunicar imediatamente ao supervisor sobre
qualquer alteração relativa ao curso;
XI - ressarcir ao erário, eventuais valores
recebidos indevidamente;
XII - Comparecer com trajes/vestimentas adequados ao
setor onde está lotado;
Art. 14º. É vedado ao estagiário:
I - manter concomitantemente dois Termos de
Compromisso de Estágio;
II - realizar atividades de estágio em
desconformidade com o plano de estágio e termo de compromisso de estágio;
III - entreter-se, durante o horário do estágio com
atividades aleatórias às suas atividades, bem como realizar atividades de cunho
particular;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço
dentro do local do estágio;
V - identificar-se invocando sua condição de
estagiário quando não estiver em pleno desenvolvimento das suas atividades;
VI - não ter vínculo empregatício, ou algum outro
vínculo remunerado com o Município;
VII - ausentar-se do local de estágio sem a prévia
autorização do supervisor de estágio;
VIII - retirar qualquer documento ou congênere, sem
a prévia autorização do supervisor de estágio;
IX - utilizar-se dos recursos das unidades
administrativas para fins que não estejam relacionados às atividades de
estágio;
Art. 15º. É de responsabilidade do supervisor de
estágio:
I - comunicar imediatamente ao seu superior
hierárquico a desistência ou desligamento do estagiário sob pena de
responsabilidade;
II - assumir a responsabilidade pelas atividades
desenvolvidas pelo estagiário no campo de estágio.
III - promover a integração do estagiário ao
ambiente da unidade administrativa;
IV - realizar o acompanhamento das atividades
desenvolvidas pelo estagiário;
V - zelar pelo íntegro cumprimento do termo de
compromisso de estágio;
Art. 16. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - pela conclusão e/ou interrupção do curso;
II - pelo não cumprimento ao disposto no art. 18
desta Lei;
III - a pedido do estagiário;
IV - a qualquer tempo de acordo com os interesses da
administração;
V - pelo descumprimento do termo de compromisso e/ou
plano de estágio;
VI - por má conduta.
VII - automaticamente, ao término do prazo acordado;
VIII - pelo não comparecimento injustificado por
mais de 05 (cinco) dias consecutivos, no período de um mês;
IX - pelo não comparecimento injustificado por mais
de 15 (quinze) dias não consecutivos, no período de um mês;
Parágrafo único. Para efeito de justificativa capaz
de elidir o desligamento pelas faltas de que tratam os incisos VIII e IX deste
artigo, serão considerados tão somente os atestados médicos certificados e/ou
declarações comprovadas de participação em cursos, congressos e eventos
congêneres.
Art. 17º. O estagiário poderá solicitar a qualquer
tempo, através de requerimento protocolizado, declaração de realização de
estágio junto a Prefeitura ou Secretaria ou Órgão Administrativo, que esteja lotado, a ser expedido no prazo
máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de protocolo para devida
disponibilização.
Art. 18º. O estagiário não terá para qualquer
efeito, independente da modalidade, vínculo empregatício com o Município, ou
qualquer outro tipo de vínculo, sendo regido exclusivamente pela Lei Federal nº
11.788/2008, sendo uma relação tão somente de Estágio.
Parágrafo único. É vedada a realização de qualquer
atividade de estágio em discordância com a legislação de que trata o caput
deste artigo.
Art. 19º. Para realização, fiscalização, controle e
disponibilização dos cursos de Capacitação profissional e empreendedorismo
destinados à fiel execução do Programa de Estágio do Município de LASTRO-PB,
fica autorizado o Poder Executivo realizar a contratação de setores da
iniciativa privada mediante o regular processo licitatório regido pela Lei
Federal nº 14.133/2021.
Art. 20º. As despesas decorrentes da presente lei
correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e/ou especial,
caso seja necessário.
Art. 21º. A Lei Municipal seguirá adstrita nos
demais artigos, conforme a Lei Federal 11.788/08.
Art. 22º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Lastro-PB, em 22 de julho de 2025.
Ronaldo Gonçalves Soares Sobrinho
Prefeito
ANEXO I
TABELA
DE VALORES DA BOLSA ESTÁGIO — PROGRAMA MUNICIPAL DE INSERÇÃO DE ESTUDANTES E
CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
|
Nível de Escolaridade |
Carga Horária Semanal |
Complexidade das Atividades |
Exemplos de Áreas de Atuação |
Valor da Bolsa (R$) |
|
Ensino Médio |
Até 20 horas |
Apoio simples e rotinas básicas |
Recepção, protocolo, arquivo,
serviços gerais |
400,00 |
|
Ensino Médio |
21 a 30 horas |
Atividades operacionais
intermediárias |
Atendimento ao público, digitação,
organização de documentos |
600,00 |
|
Ensino Técnico |
Até 20 horas |
Apoio técnico elementar |
Auxílio em laboratórios, suporte
em TI, manutenção básica |
800,00 |
|
Ensino Técnico |
21 a 30 horas |
Execução de tarefas técnicas sob
supervisão |
Apoio técnico em saúde bucal,
edificações, agropecuária, informática |
1.000,00 |
|
Ensino Superior |
Até 20 horas |
Atividades técnicas ou jurídicas
orientadas |
Suporte em engenharia,
administração, pedagogia, direito |
1.200,00 |
|
Ensino Superior |
21 a 30 horas |
Atuação técnica com produção de
relatórios e projetos |
Elaboração de pareceres, relatórios,
apoio em licitações, planejamento educacional, suporte a alunos |
1.400,00 |
|
Superior (alta complexidade ou
relevância pública)* |
Até 30 horas |
Apoio técnico especializado com
impacto direto nos serviços públicos |
Direito (Defesa do Município),
Enfermagem (atenção básica), Psicologia (projetos sociais), Engenharia (obras
públicas), Serviço Social (CRAS/CREAS) |
1.700,00 |
Retifica: Diário Oficial - Edição: 2.143 "Republicação por Retificação" - Publicado em 24/07/2025