Lei Ordinária Nº 575/2025 - Criação da Bolsa Estágio

Publicado em 22/07/2025 às 08:00

LEI Nº 575 de 22 de julho de 2025.  

Dispõe sobre a criação do Programa de inserção dos estudantes no Município e Capacitação profissional para o mercado de Trabalho, com base na Lei Federal de nº 11.788/08 (Lei do Estágio).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LASTRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inserção de Estudantes no Município e Capacitação Profissional para o Mercado de Trabalho e está autorizado a abrir crédito especial ou suplementar para garantir os recursos necessários para o Programa citado, no qual o objetivo é proporcionar a complementação educacional, aprendizagem e qualificação, de acordo com as atividades práticas correlatas à sua pretendida formação profissional, desenvolvendo o conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino e será realizado em unidades que tenham áreas afins com a formação do estudante, de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei.

Art. 2º Serão instituídos no Programa critérios de recrutamento, seleção e acompanhamento dos estudantes, que poderão estar lotados em todas as Secretarias e Órgãos da Administração Pública Municipal, no qual tem como escopo a contratação na modalidade de Estágio, com base na Lei Federal 11.788/2008, no âmbito da Prefeitura e as suas Secretarias e demais órgãos administrativos.

Art. 3º Apenas poderão integrar o Programa os estudantes regularmente matriculados em instituições públicas ou privadas, de educação de nível técnico (pós-médio), tecnológico (superior na área tecnológica), ensino médio e educação de jovens e adultos e superior.

§1º Poderão estagiar os estudantes que estejam devidamente matriculados em qualquer período do curso, desde que os requisitos estabelecidos pelo Programa de Estágio.

§2º Somente o estudante poderá ingressar no estágio mediante o Instrumento que faz a celebração de Termo de Compromisso de Estágio, com plano de estágio que deverá ser assinado por:

I - Município

II - Estudante

III - Agente de Integração

IV – Instituição de Ensino

§ 3º Para a integração do citado Programa Municipal não será obrigatória a correspondência direta entre a atividade curricular prevista no projeto pedagógico do curso com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo Município.

§ 4º Não será permitido ingressar no estágio, o estudante que tiver concluído ou com data de conclusão de curso prevista por período inferior a seis meses, no momento da assinatura do termo de compromisso de estágio.

Art. 4º O estágio será classificado como Estágio Curricular Obrigatório e Não-Obrigatório.

Art. 5º O estágio curricular não-obrigatório será aquele desenvolvido de forma opcional, sendo que a carga horária poderá ser acrescida à grade curricular do curso do estudante, a critério da Instituição de Ensino, enquanto que o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§ 1º O estágio será remunerado, em conformidade com os seguintes requisitos: escolaridade do estudante, função, carga horária e a complexidade das atividades que serão realizadas, ficando a cargo do Chefe do executivo editar ato regulamentar quanto o valor da bolsa conforme os requisitos mencionados.

§ 2º Fica autorizado a empresa ou associação civil em favor do estagiário, contratar sob a suas expensas, o seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso do Estágio;

§ 3º Será estipulado o número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, no qual deverá atender às disposições contidas no art. 17, da Lei Federal nº 11.788/2008, exceto os estagiários que estejam cursando ensino superior, pós-graduação e técnico.

§ 4º Aos estagiários que desenvolverem atividades complementares nas escolas da zona rural, a Secretaria de Educação poderá disponibilizar transporte para seu deslocamento de ida e volta.

Art. 5º Quando constada qualquer irregularidade quanto à informação prestada pelo estudante, a qualquer tempo, caso não seja sanada, o mesmo será automaticamente excluído do programa de estágio.

Art. 6º. Somente o estudante poderá iniciar as atividades de estágio após a devida entrega do Termo de Compromisso de Estágio devidamente assinado, constando:

I - plano de estágio;

II - dados pessoais do estagiário;

III - declaração da Instituição de Ensino que está matriculado.

Art. 7º. A Prefeitura Municipal estabelece a bolsa estágio no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o máximo de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), observando o nível de escolaridade, carga horária do estágio e complexidade e relevância das atividades, conforme quadro constante do anexo I.

Art. 8º. O adimplemento das bolsas dos estagiário e eventuais benefícios será de responsabilidade da Prefeitura Municipal de LASTRO-PB e as suas respectivas Secretarias e órgão administrativos.

Art. 9º. A durabilidade do estágio curricular obrigatório e não obrigatório não poderão ser inferior a 06 (seis) meses, nem superior a 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A critério da Administração Municipal, os Termos de Compromisso de Estágio poderão ser renovados através de termos aditivos conforme necessidade.

Art. 10º. A jornada de estágio obrigatório e não-obrigatório seguirá o critério que está determinado pela Lei Federal 11.788/08, especificamente no art. 10º.

Art. 11º. A frequência do estagiário deverá ser registrada diariamente para subsidiar o adimplemento da bolsa-estágio, sendo que tal adimplemento se dará mediante o encaminhamento da referida frequência.

Art. 12º. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares.

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa-auxílio, devendo a comunicação do recesso ser feita em formulário próprio e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 13º. É dever do estagiário:

I - nos casos de ausência, apresentar documento comprobatório da justificativa apresentada;

II - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas, em conformidade com o plano de estágio;

III - efetuar o registro de frequência;

IV - ser assíduo e pontual;

V - exercer com zelo e dedicação as atividades de estágio;

VI - guardar sigilo sobre os assuntos da unidade administrativa, sejam eles despachos, decisões, providências e documentos congêneres;

VII - manter espírito de colaboração, respeito e solidariedade para com seus superiores e colegas de trabalho;

VIII - zelar pela economia dos recursos e conservação do patrimônio público;

IX - comunicar imediatamente ao supervisor de estágio a eventual desistência ou desligamento do estágio;

X - comunicar imediatamente ao supervisor sobre qualquer alteração relativa ao curso;

XI - ressarcir ao erário, eventuais valores recebidos indevidamente;

XII - Comparecer com trajes/vestimentas adequados ao setor onde está lotado;

Art. 14º. É vedado ao estagiário:

I - manter concomitantemente dois Termos de Compromisso de Estágio;

II - realizar atividades de estágio em desconformidade com o plano de estágio e termo de compromisso de estágio;

III - entreter-se, durante o horário do estágio com atividades aleatórias às suas atividades, bem como realizar atividades de cunho particular;

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço dentro do local do estágio;

V - identificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver em pleno desenvolvimento das suas atividades;

VI - não ter vínculo empregatício, ou algum outro vínculo remunerado com o Município;

VII - ausentar-se do local de estágio sem a prévia autorização do supervisor de estágio;

VIII - retirar qualquer documento ou congênere, sem a prévia autorização do supervisor de estágio;

IX - utilizar-se dos recursos das unidades administrativas para fins que não estejam relacionados às atividades de estágio;

Art. 15º. É de responsabilidade do supervisor de estágio:

I - comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico a desistência ou desligamento do estagiário sob pena de responsabilidade;

II - assumir a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas pelo estagiário no campo de estágio.

III - promover a integração do estagiário ao ambiente da unidade administrativa;

IV - realizar o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo estagiário;

V - zelar pelo íntegro cumprimento do termo de compromisso de estágio;

Art. 16. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - pela conclusão e/ou interrupção do curso;

II - pelo não cumprimento ao disposto no art. 18 desta Lei;

III - a pedido do estagiário;

IV - a qualquer tempo de acordo com os interesses da administração;

V - pelo descumprimento do termo de compromisso e/ou plano de estágio;

VI - por má conduta.

VII - automaticamente, ao término do prazo acordado;

VIII - pelo não comparecimento injustificado por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, no período de um mês;

IX - pelo não comparecimento injustificado por mais de 15 (quinze) dias não consecutivos, no período de um mês;

Parágrafo único. Para efeito de justificativa capaz de elidir o desligamento pelas faltas de que tratam os incisos VIII e IX deste artigo, serão considerados tão somente os atestados médicos certificados e/ou declarações comprovadas de participação em cursos, congressos e eventos congêneres.

Art. 17º. O estagiário poderá solicitar a qualquer tempo, através de requerimento protocolizado, declaração de realização de estágio junto a Prefeitura ou Secretaria ou Órgão Administrativo,  que esteja lotado, a ser expedido no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da data de protocolo para devida disponibilização.

Art. 18º. O estagiário não terá para qualquer efeito, independente da modalidade, vínculo empregatício com o Município, ou qualquer outro tipo de vínculo, sendo regido exclusivamente pela Lei Federal nº 11.788/2008, sendo uma relação tão somente de Estágio.

Parágrafo único. É vedada a realização de qualquer atividade de estágio em discordância com a legislação de que trata o caput deste artigo.

Art. 19º. Para realização, fiscalização, controle e disponibilização dos cursos de Capacitação profissional e empreendedorismo destinados à fiel execução do Programa de Estágio do Município de LASTRO-PB, fica autorizado o Poder Executivo realizar a contratação de setores da iniciativa privada mediante o regular processo licitatório regido pela Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 20º. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e/ou especial, caso seja necessário.

Art. 21º. A Lei Municipal seguirá adstrita nos demais artigos, conforme a Lei Federal 11.788/08.

Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Lastro-PB, em 22 de julho de 2025.

Ronaldo Gonçalves Soares Sobrinho
Prefeito

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES DA BOLSA ESTÁGIO — PROGRAMA MUNICIPAL DE INSERÇÃO DE ESTUDANTES E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

Nível de Escolaridade

Carga Horária Semanal

Complexidade das Atividades

Exemplos de Áreas de Atuação

Valor da Bolsa (R$)

Ensino Médio

Até 20 horas

Apoio simples e rotinas básicas

Recepção, protocolo, arquivo, serviços gerais

400,00

Ensino Médio

21 a 30 horas

Atividades operacionais intermediárias

Atendimento ao público, digitação, organização de documentos

600,00

Ensino Técnico

Até 20 horas

Apoio técnico elementar

Auxílio em laboratórios, suporte em TI, manutenção básica

800,00

Ensino Técnico

21 a 30 horas

Execução de tarefas técnicas sob supervisão

Apoio técnico em saúde bucal, edificações, agropecuária, informática

1.000,00

Ensino Superior

Até 20 horas

Atividades técnicas ou jurídicas orientadas

Suporte em engenharia, administração, pedagogia, direito

1.200,00

Ensino Superior

21 a 30 horas

Atuação técnica com produção de relatórios e projetos

Elaboração de pareceres, relatórios, apoio em licitações, planejamento educacional, suporte a alunos

1.400,00

Superior (alta complexidade ou relevância pública)*

Até 30 horas

Apoio técnico especializado com impacto direto nos serviços públicos

Direito (Defesa do Município), Enfermagem (atenção básica), Psicologia (projetos sociais), Engenharia (obras públicas), Serviço Social (CRAS/CREAS)

1.700,00

 

Retifica: Diário Oficial - Edição: 2.143 "Republicação por Retificação" - Publicado em 24/07/2025