Estado da Paraíba
PREFEITURA MUNICIPAL DE LASTRO
Gabinete do Prefeito
ATO ADMINISTRATIVO N° 001/2023, 03 de novembro de 2023
REGULAMENTA PARA OS FINS DE APLICAÇÃO NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 195/22, DE 08 DE JUNHO DE 2022 - DENOMINADA DE LEI PAULO GUSTAVO, QUE DISPÕE SOBRE APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, PARA GARANTIA DE AÇÕES EMERGENCIAIS AO SETOR CULTURAL, PARA ENFRENTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS E ECONÔMICAS, DECORRENTES DAS CALAMIDADES PÚBLICAS OU PANDEMIAS E CONSTITUE O COMITÊ GESTOR DE ACOMPANHAMENTO, APLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E TOMA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE LASTRO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 51 da Lei Orgânica Municipal, e, na forma disposta pela Lei Complementar Federal N° 195/22 de 08 de Junho de 2022, Considerando, ser esta Política Pública de alta valia para o Povo Brasileiro, inclusive, nos Municípios de pequenos Portes, que se consomem no desejo de integrar o elenco nacional das políticas culturais;
Considerando, ser consequente a Gestão Municipal tomar as Medidas necessárias a oferecer a sua população, os benefícios provenientes das esferas: Federal e Estadual, principalmente, quando de combate as situações emergenciais e tantas origens dolorosas;
Considerando, finalmente, o que se insere na alínea e), do Inciso III, do Artigo 51 da Legislação Municipal que dispõe sobre a sua Lei Orgânica, resolve baixar o seguinte ATO ADMINISTRATIVO:
Art. Io - O Poder Executivo do Município de Lastro, Estado da Paraíba, por meio da sua Secretaria de Cultura, EXECUTARÁ os RECURSOS oriundos da Lei Complementar Federal N° 195/22 de 08
de Junho de 2022, repassados pela União Federal a esta edilidade Municipal.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Cultura, seguindo PLANO DE AÇÃO DO MUNICÍPIO, junto ao Ministério da Cultura, realizará duas OITIVAS em forma de ESCUTA PÚBLICA, uma diurna e outra noturna, com os fazedores e fazedoras de Cultura, no âmbito do Município, com a participação consultiva do Comitê Gestor, seguindo o disposto no Art. 2º deste Decreto, definindo o formato da aplicação dos Recursos.
Art. 2º -A Secretaria Municipal de Cultura, em articulação com as demais secretarias competentes, tomará as providências administrativas e operacionais para o recebimento e operacionalização dos valores destinados ao Município.
Art. 3º - Fica criado o COMITÊ GESTOR DE ACOMPANHAMENTO, APLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO da Lei Paulo Gustavo, que a Lei Complementar Federal N° 195/22 de 08 de Junho de 2022, no Município de Lastro, Estado da Paraíba, com as seguintes atribuições:
I -subsidiar o Gestor Municipal para tomadas de decisões quanto à aplicação da Lei Complementar Federal PAULO GUSTAVO;
II - acompanhar e orientar os Processos necessários as providências indicadas no Parágrafo Único do Art. Io deste ATO ADMINISTRATIVO, com vistas ao cumprimento dos prazos estabelecidos,
na forma Federal e de forma que atenda aos princípios que norteiam a administração pública;
III - acompanhar as etapas de transferências dos recursos do Governo Federal, para o Município de Lastro, Estado da Paraíba;
IV -fiscalizar a execução dos Recursos Transferidos;
V - elaborar Relatórios a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Lastro, Estado da Paraíba;
§1° - o COMITÊ GESTOR local de que trata este artigo será composto pelos seguintes integrantes:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
II - 01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município;
III - 01 (um) representante dos Fazedores e Fazedoras de Cultura, eleitos por aclamação da maioria,
durante a Primeira OITIVA/Escuta Pública;
IV - 01 (um) representante dos Fazedores e Fazedoras de Cultura, eleitos por aclamação da maioria,
durante a Segunda OITIVA/Escuta Pública.
§2°- O Presidente do COMITÊ GESTOR é o representante da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 4º - A Secretária Municipal de Cultura poderá expedir INSTRUÇÃO NORMATIVA para esclarecer e orientar a execução da Lei Complementar Federal N° 195/22 de 08 de Junho de 2022,
no Município de Lastro, Estado da Paraíba, inclusive, no que tange ao disposto no seu Art. 2º.
Art. 5o - Este ATO ADMINISTRATIVO entra em vigor na data da sua publica, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Lastro, Estado da Paraíba, em 03 de novembro de 2023
Athaíde Gonçalves Diniz
Prefeito