RESOLUÇÃO PML/SEMED/CME Nº
001/2026, 13 DE AGOSTO DE 2026
Dispõe sobre a implementação da
Computação na Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Lastro-PB,
abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, e dá outras
providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
DE LASTRO-PB, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto
na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB);
CONSIDERANDO a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC), homologada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22
de dezembro de 2017, especialmente a Competência Geral nº 5 – Cultura Digital,
que assegura aos estudantes o direito de compreender, utilizar e criar
tecnologias digitais de forma crítica, significativa, reflexiva e ética;
CONSIDERANDO a
Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que institui as Normas sobre
Computação na Educação Básica – Complemento à Base Nacional Comum Curricular
(BNCC);
CONSIDERANDO o Parecer
CNE/CEB nº 2, de 17 de fevereiro de 2022, que fundamenta a implementação da
Computação na Educação Básica como direito de aprendizagem de todos os
estudantes;
CONSIDERANDO a
Resolução CEE/PB nº 176, de 14 de maio de 2026, que estabelece as diretrizes
para a implementação da educação digital, midiática e da computação na educação
básica do sistema de ensino do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que o
Sistema Municipal de Ensino de Lastro-PB adotou, por meio da Resolução do CME
nº 02/2020, a Proposta Curricular do Estado da Paraíba, em regime de
colaboração, como documento orientador do currículo municipal, cabendo ao
Conselho Municipal de Educação regulamentar as atualizações decorrentes da
implementação das Normas sobre Computação na Educação Básica – Complemento à
Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
CONSIDERANDO que a
Educação em Computação compreende o desenvolvimento das competências
relacionadas ao Pensamento Computacional, ao Mundo Digital e à Cultura Digital,
promovendo a formação integral dos estudantes para atuação crítica, ética,
criativa e responsável na sociedade contemporânea;
CONSIDERANDO a
necessidade de assegurar a implementação gradual da Educação em Computação na
Rede Municipal de Ensino de Lastro, respeitando as especificidades da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO a
autonomia do Sistema Municipal de Ensino para organizar seu currículo,
observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum
Curricular;
CONSIDERANDO a
necessidade de atualização do Currículo Municipal, dos Projetos
Político-Pedagógicos das escolas e da formação continuada dos profissionais da
educação para a implementação da Educação em Computação;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica
instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Lastro, a implementação
da Educação em Computação como complemento à Base Nacional Comum Curricular
(BNCC) no currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede
Municipal de Ensino de Lastro-PB e em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº
1, de 4 de outubro de 2022, a partir do ano letivo de 2026, de forma gradual,
planejada e articulada ao currículo municipal, respeitando as especificidades
de cada etapa de ensino.
Art. 2º – A
implementação da Educação em Computação observará o Currículo da Paraíba,
adotado pelo Sistema Municipal de Ensino de Lastro, assegurando a integração
entre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as normas do Conselho Nacional
de Educação, as diretrizes do Conselho Estadual de Educação da Paraíba e o
Currículo Municipal.
Art. 3º – Da Educação Infantil
Na Educação Infantil, a Educação em
Computação será desenvolvida como abordagem transversal, integrada aos campos
de experiências da BNCC, com foco em:
I – desenvolvimento do pensamento computacional;
II – resolução de problemas;
III – exploração lúdica e criativa;
IV – uso mediado e intencional de recursos digitais.
Parágrafo único. Na
Educação Infantil, não haverá componente curricular específico, nem atribuição
de carga horária própria, sendo vedada qualquer forma de avaliação
classificatória relacionada à Computação.
Art. 4º – Dos Anos Iniciais do
Ensino Fundamental
Nos Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, a Educação em Computação deverá desenvolver progressivamente
competências relacionadas aos eixos do Pensamento Computacional, do Mundo
Digital e da Cultura Digital, articulando-se aos componentes curriculares e aos
processos de alfabetização e letramento e em consonância com o Plano de
Trabalho Anual (PTA).
Art. 5º – Dos Anos Finais do Ensino
Fundamental
Nos Anos Finais do Ensino
Fundamental, a Educação em Computação será implementada:
I – como eixo transversal
estruturado, articulado às áreas do conhecimento; e/ou
II – como componente curricular específico, conforme organização da matriz
curricular municipal.
§ 1º – A
definição da forma de oferta, carga horária e articulação curricular ficará sob
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a aprovação do
Conselho Municipal de Educação.
§ 2º – A
implementação da Educação em Computação nos Anos Finais do Ensino Fundamental
observará os três eixos estruturantes previstos na Resolução CNE/CEB nº 1, de 4
de outubro de 2022, promovendo o desenvolvimento progressivo das competências e
habilidades necessárias à formação integral dos estudantes, por meio de:
I – desenvolvimento do Pensamento
Computacional, estimulando o raciocínio lógico, a resolução de problemas, a
criatividade e a elaboração de algoritmos;
II – compreensão do Mundo Digital,
favorecendo o conhecimento sobre o funcionamento das tecnologias digitais, dos
dispositivos, das redes e dos sistemas computacionais;
III – fortalecimento da Cultura
Digital, incentivando o uso crítico, ético, seguro e responsável das
tecnologias digitais, a participação cidadã, a produção colaborativa de
conhecimentos, o combate à desinformação, ao cyberbullying e às demais formas
de violência no ambiente digital, bem como o desenvolvimento de projetos
interdisciplinares.
Parágrafo único. A carga
horária e a organização curricular observarão a matriz curricular municipal,
podendo haver ajustes na distribuição da carga horária de outros componentes,
desde que mantida a carga horária mínima legal.
Art. 6º – Da Formação de
Professores
A Secretaria Municipal de Educação
deverá garantir:
I – formação continuada dos
professores e equipes pedagógicas;
II – orientações pedagógicas específicas para cada etapa de ensino;
III – acompanhamento técnico-pedagógico da implementação.
Parágrafo único. A
implantação da Computação não implicará, inicialmente, a exigência de formação
específica em Computação para os docentes, desde que assegurado o processo
formativo continuado.
Art. 7º – Do Planejamento,
Monitoramento e Avaliação
A implementação da Computação
deverá:
I – integrar o Planejamento Anual
da Secretaria Municipal de Educação;
II – constar no Plano de Trabalho Anual (PTA), quando pertinente;
III – ser objeto de acompanhamento, monitoramento e avaliação periódica;
IV – possibilitar ajustes e replanejamentos, conforme análise dos resultados.
Parágrafo único. O
monitoramento observará, entre outros aspectos, a implementação curricular, a
formação dos profissionais da educação, a atualização dos Projetos
Político-Pedagógicos, a disponibilidade de recursos pedagógicos e tecnológicos
e o desenvolvimento das competências previstas na BNCC da Computação.
Art. 8º – Compete
à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares, orientações
pedagógicas e instrumentos de acompanhamento necessários à efetivação desta
Resolução.
Art. 9º – Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Lastro-PB, em 13 de agosto de 2026.
Maria da
Conceição Abrantes
Presidente do Conselho Municipal de Educação