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Resolução PML/SEMED/CME Nº 001/2026 - Computação na Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino

Publicado em 13/08/2026 às 16:00

RESOLUÇÃO PML/SEMED/CME Nº 001/2026, 13 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a implementação da Computação na Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Lastro-PB, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LASTRO-PB, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB);

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), homologada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, especialmente a Competência Geral nº 5 – Cultura Digital, que assegura aos estudantes o direito de compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de forma crítica, significativa, reflexiva e ética;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, que institui as Normas sobre Computação na Educação Básica – Complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 2, de 17 de fevereiro de 2022, que fundamenta a implementação da Computação na Educação Básica como direito de aprendizagem de todos os estudantes;

CONSIDERANDO a Resolução CEE/PB nº 176, de 14 de maio de 2026, que estabelece as diretrizes para a implementação da educação digital, midiática e da computação na educação básica do sistema de ensino do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO que o Sistema Municipal de Ensino de Lastro-PB adotou, por meio da Resolução do CME nº 02/2020, a Proposta Curricular do Estado da Paraíba, em regime de colaboração, como documento orientador do currículo municipal, cabendo ao Conselho Municipal de Educação regulamentar as atualizações decorrentes da implementação das Normas sobre Computação na Educação Básica – Complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

CONSIDERANDO que a Educação em Computação compreende o desenvolvimento das competências relacionadas ao Pensamento Computacional, ao Mundo Digital e à Cultura Digital, promovendo a formação integral dos estudantes para atuação crítica, ética, criativa e responsável na sociedade contemporânea;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a implementação gradual da Educação em Computação na Rede Municipal de Ensino de Lastro, respeitando as especificidades da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO a autonomia do Sistema Municipal de Ensino para organizar seu currículo, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e a Base Nacional Comum Curricular;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização do Currículo Municipal, dos Projetos Político-Pedagógicos das escolas e da formação continuada dos profissionais da educação para a implementação da Educação em Computação;

RESOLVE:

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Lastro, a implementação da Educação em Computação como complemento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) no currículo da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino de Lastro-PB e em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, a partir do ano letivo de 2026, de forma gradual, planejada e articulada ao currículo municipal, respeitando as especificidades de cada etapa de ensino.

Art. 2º – A implementação da Educação em Computação observará o Currículo da Paraíba, adotado pelo Sistema Municipal de Ensino de Lastro, assegurando a integração entre a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), as normas do Conselho Nacional de Educação, as diretrizes do Conselho Estadual de Educação da Paraíba e o Currículo Municipal.

Art. 3º – Da Educação Infantil

Na Educação Infantil, a Educação em Computação será desenvolvida como abordagem transversal, integrada aos campos de experiências da BNCC, com foco em:

I – desenvolvimento do pensamento computacional;
II – resolução de problemas;
III – exploração lúdica e criativa;
IV – uso mediado e intencional de recursos digitais.

Parágrafo único. Na Educação Infantil, não haverá componente curricular específico, nem atribuição de carga horária própria, sendo vedada qualquer forma de avaliação classificatória relacionada à Computação.

Art. 4º – Dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental

Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a Educação em Computação deverá desenvolver progressivamente competências relacionadas aos eixos do Pensamento Computacional, do Mundo Digital e da Cultura Digital, articulando-se aos componentes curriculares e aos processos de alfabetização e letramento e em consonância com o Plano de Trabalho Anual (PTA).

Art. 5º – Dos Anos Finais do Ensino Fundamental

Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, a Educação em Computação será implementada:

I – como eixo transversal estruturado, articulado às áreas do conhecimento; e/ou
II – como componente curricular específico, conforme organização da matriz curricular municipal.

§ 1º – A definição da forma de oferta, carga horária e articulação curricular ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a aprovação do Conselho Municipal de Educação.

§ 2º – A implementação da Educação em Computação nos Anos Finais do Ensino Fundamental observará os três eixos estruturantes previstos na Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, promovendo o desenvolvimento progressivo das competências e habilidades necessárias à formação integral dos estudantes, por meio de:

I – desenvolvimento do Pensamento Computacional, estimulando o raciocínio lógico, a resolução de problemas, a criatividade e a elaboração de algoritmos;

II – compreensão do Mundo Digital, favorecendo o conhecimento sobre o funcionamento das tecnologias digitais, dos dispositivos, das redes e dos sistemas computacionais;

III – fortalecimento da Cultura Digital, incentivando o uso crítico, ético, seguro e responsável das tecnologias digitais, a participação cidadã, a produção colaborativa de conhecimentos, o combate à desinformação, ao cyberbullying e às demais formas de violência no ambiente digital, bem como o desenvolvimento de projetos interdisciplinares.

Parágrafo único. A carga horária e a organização curricular observarão a matriz curricular municipal, podendo haver ajustes na distribuição da carga horária de outros componentes, desde que mantida a carga horária mínima legal.

Art. 6º – Da Formação de Professores

A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir:

I – formação continuada dos professores e equipes pedagógicas;
II – orientações pedagógicas específicas para cada etapa de ensino;
III – acompanhamento técnico-pedagógico da implementação.

Parágrafo único. A implantação da Computação não implicará, inicialmente, a exigência de formação específica em Computação para os docentes, desde que assegurado o processo formativo continuado.

Art. 7º – Do Planejamento, Monitoramento e Avaliação

A implementação da Computação deverá:

I – integrar o Planejamento Anual da Secretaria Municipal de Educação;
II – constar no Plano de Trabalho Anual (PTA), quando pertinente;
III – ser objeto de acompanhamento, monitoramento e avaliação periódica;
IV – possibilitar ajustes e replanejamentos, conforme análise dos resultados.

Parágrafo único. O monitoramento observará, entre outros aspectos, a implementação curricular, a formação dos profissionais da educação, a atualização dos Projetos Político-Pedagógicos, a disponibilidade de recursos pedagógicos e tecnológicos e o desenvolvimento das competências previstas na BNCC da Computação.

Art. 8º – Compete à Secretaria Municipal de Educação expedir normas complementares, orientações pedagógicas e instrumentos de acompanhamento necessários à efetivação desta Resolução.

Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Lastro-PB, em 13 de agosto de 2026.

Maria da Conceição Abrantes
Presidente do Conselho Municipal de Educação